CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA TECNOESTRUTURA DESPORTIVA.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO..
Secção I ÓRGÃOS SOCIAIS, SUA ELEIÇÃO E RESPETIVO MANDATO..
SECÇÃO II DA ASSEMBLEIA GERAL.
Artigo 30º (Forma de Convocação. Ordem do Dia)
SECÇÃO IV DA DIREÇÃO.
Artigo 37º (Competência)
Artigo 38º (Reuniões)
Artigo 39º (Vinculação Jurídica)
SECÇÃO V DO CONSELHO FISCAL.
Artigo 40º (Constituição e Competência)
SECÇÃO VI DO CONSELHO DE ARBITRAGEM..
Artigo 41º (Constituição e Competência)
SECÇÃO VII DO CONSELHO DE DISCIPLINA.
Artigo 42º (Constituição e Competência)
SECÇÃO VIII DO CONSELHO DE JUSTIÇA..
Artigo 43º (Constituição e Competência)
CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA.
Artigo 44º (Património)
Artigo 45º (Receitas)
Artigo 46º (Despesas)
Artigo 47º (Relatório e Contas)
Artigo 48º (Plano de Atividades e Orçamento)
O Futuro Dos Estatutos de Uma Associação Ténis
Deverão ser aprovados em Assembleia Geral com data, ou alterados pela Assembleia Geral com data, ou ratificados em Assembleia Geral com data, ou alterados em Assembleia Geral com data, ou novamente alterados em Assembleia Geral com data.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º (Fundação, Denominação e Sede)
Associação de Ténis, doravante designada abreviadamente pelas insígnias, foi fundada na cidade de ___ no Dia, Mês e Ano. Tem a sua sede País, Morada, podendo possuir instalações associativas nos diversos locais que fazem parte de um determinado sítio, zona ou país.
Artigo 2º (Natureza e Regime)
Associação de Ténis poderá ser uma associação em sociedade unidesportiva, ou pessoa coletiva de direito privado, com estatuto de utilidade pública desportiva, constituída sob a forma de associativismo, sem fins lucrativos, que abrange as pessoas ou entidades dedicadas à prática do ténis e de outras modalidades afins associadas, nomeadamente o ténis de cadeira de rodas, o ténis de praia e o padel. Uma Associação de Ténis rege-se pela legislação em vigor, pelos presentes estatutos e respetivos regulamentos em vigor no tempo atual, cumprindo os respetivos regulamentos designados pela Federação Portuguesa de Ténis.
Artigo 3º (Âmbito e Fins)
A Associação de Ténis tem um determinado âmbito em determinadas regiões, exercendo os seus fins ou as suas competências, em todas as regiões ou ilhas que fazem parte dela
A associação de Ténis prossegue os seguintes fins:
a) fomentar, regulamentar e dirigir a prática do ténis;
b) promover a filiação de todos os praticantes de ténis, através dos Clubes, organizando e mantendo atualizada a sua respetiva base de dados e respetivas estatísticas;
c) proceder à classificação regional e nacional dos jogadores que fazem parte da respetiva associação;
d) promover, organizar e fiscalizar as competições desportivas da modalidade, designadamente campeonatos regionais e provas internacionais; locais, smash tours etc., etc.
e) acompanhar e prestar apoio técnico e financeiro às atividades dos clubes, jogadores e outras associações representativas;
f) elaborar e publicar anualmente o calendário oficial de provas e promover o seu cumprimento;
g) organizar e apoiar a participação competitiva das seleções regionais e suas representações em eventos nacionais e internacionais;
h) decidir todas as questões relativas à prática da modalidade, exercendo a ação disciplinar, nos termos dos regulamentos em vigor;
i) defender e representar perante a Administração Pública os interesses do ténis e dos seus filiados e associados;
j) representar a nível Regional, Nacional e quando possível Internacional o ténis, relacionando-se com as respetivas federações congéneres, estrangeiras e organizações desportivas nacionais e internacionais;
k) organizar congressos, reuniões, conferências, ações de formação de carácter científico, com interesse para a modalidade aos treinadores, árbitros, jogadores e respetivos dirigentes;
l) difundir e divulgar a prática do ténis em todas as regiões e junto das suas populações sempre que for possível.
Artigo 4º (Filiação Internacional)
A Associação de Ténis deverá ser um membro filiado da Federação Portuguesa de Ténis, ano___, e da ITF, organizações internacionais reguladoras e por sua vez, deverá ser a única entidade desportiva representante numa determinada região.
Artigo 5º (Símbolos)
1. Associação de ténis deverá ter uma simbologia fundamental ou emblemas e a respetiva bandeira da Região e da Nação relacionadas com a respetiva modalidade,
2. A bandeira da região é de forma retangular, deverá ter as cores da bandeira da região e tudo encimado pelos dizeres "Associação de Ténis com a representação do respetivo logotipo”.
3. O emblema de uma Associação de Ténis deverá ser constituído com as iniciais das letras.
4. O uso do emblema em competição, será apenas permitido aos jogadores que representem ou tenham representado uma determinada região em encontros regionais, nacionais e internacionais ou ainda àqueles a quem seja confiada a representação da Associação de Ténis.
Artigo 6º (Membros Honorários)
Poderão ser considerados membros honorários da Associação De Ténis as pessoas individuais ou coletivas que reiterada e particularmente se tenham distinguido na prática do ténis, ou na defesa dos seus interesses, ou que por razões especiais, sejam reconhecidos pelos seus méritos e reconhecidos pelos seus serviços e que tenham contribuído para o prestígio da modalidade a nível regional, nacional e internacional.
A associação de Ténis deverá compreender as seguintes categorias de associados:
A) Fundadores- Senhores ou Senhoras que outorgam na escritura de fundação
B) Honorários- Pessoas coletivas ou singulares às quais a Assembleia Geral resolva conferir esse título por serviços de alta valia prestados à modalidade em causa e por sua vez caberá à assembleia propor e fundamentar a atribuição do título referido
De Mérito- Pessoas coletivas ou singulares que pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços tenham contribuído para a promoção da modalidade. Caberá à direção propor e fundamentar a atribuição do título referido do número anterior, e fazer proposta fundamentada da atribuição deste título à assembleia geral que decidirá por votação
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA TECNOESTRUTURA DESPORTIVA
Artigo 7º (Associados)
1. Associação de ténis tem como associados:
a) os clubes Regionais, que integra os Clubes de todas regiões ou ilhas que se dedicam à prática da modalidade
b) Associação De Ténis tem representação de âmbito nacional, internacional que abrange os seus jogadores, treinadores, árbitros, dirigentes ou outros agentes desportivos que se interessam em desenvolver a modalidade.
2. A admissão e atribuição da qualidade de um novo clube associado, depende de deliberação da Assembleia Geral da Associação Ténis apresentando um Presidente, treinador ou diretor técnico, que deverá desenvolver a respetiva modalidade no clube, através em participação de provas que a associação ou outros clubes que promovam, cujo os seus atletas devem estar inscritos na plataforma eletrónica do Tietenis
3. A deliberação de admissão e atribuição da qualidade de associado na Associação de Ténis é representativa e implicará a representação do seu Presidente ou Diretor Técnico na categoria de agentes desportivos.
Artigo 8º (Associações Regionais)
1. As Associações Regionais são pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas e organizadas por Clubes de uma determinada região ou em diversas ilhas que constituem o arquipélago.
2. A Associação de Ténis é uma filial da Federação Portuguesa Ténis, como os seus clubes nela filiados, acerca dos quais devem prestar todas as informações necessárias sempre que lhes forem solicitadas pelos órgãos sociais da Federação Portuguesa De Ténis ou pela própria associação de Ténis
3. Poderá existir uma representação da Associação Ténis em determinadas ilhas ou regiões de forma a proporcionar uma melhor assistência aos clubes que venham existir.
4. Excecionalmente, a Assembleia Geral da Associação de Ténis poderá deliberar a um clube que abranja mais do que uma ilha ou região.
Artigo 9º (Associação De ténis Representativas)
1. A associação de Ténis representa pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, constituída e organizada a nível regional e nacional.
2. A integração na Associação de Ténis de um clube representativo de um tipo de agente desportivo depende da deliberação da Assembleia Geral da Associação de Ténis
Artigo 10º (Clubes, Praticantes, Treinadores e Árbitros e dirigentes)
-Para integrar na Associação de Ténis os representantes dos clubes, dos praticantes, dos treinadores e dos árbitros devem estar devidamente filiados na federação Portuguesa de Ténis.
- Frequentar a sede e as instalações sociais da Associação De Ténis
- Assistir e tomar parte em todas as reuniões e deliberações da assembleia geral nos termos do disposto nos artigos vigésimo segundo e seguintes:
a) ser eleito para os corpos Sociais da Associação de Ténis
b) propor à assembleia geral a proclamação de associados honorários e de Mérito
c) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos dos artigos vigésimo sexto e seguintes
D) examinar o balanço geral das contas
Artigo 11º (Direitos dos Associados)
São direitos dos associados, entre outros:
a) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos destes Estatutos;
b) propor alterações aos Estatutos e Regulamentos da Associação de Ténis.;
c) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do artigo 29º;
d) colaborar nas atividades da Associação de Ténis em harmonia com os respetivos regulamentos.
Artigo 12º (Deveres dos Associados)
São considerados deveres dos associados, entre outros:
a) colaborar no desenvolvimento do ténis e na promoção dos valores éticos e morais do desporto;
b) respeitar as deliberações e decisões dos órgãos sociais da Associação de Ténis e da Federação Portuguesa de Ténis.;
c) cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da Associação de Ténis e da respetiva Federação Portuguesa De Ténis
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Secção I ÓRGÃOS SOCIAIS, SUA ELEIÇÃO E RESPETIVO MANDATO
Artigo 13º (Órgãos Sociais)
São órgãos sociais da Associação de Ténis Dos Açores:
a) A Assembleia Geral;
b) O Presidente;
c) A Direção;
d) O Conselho Fiscal;
e) O representante do Conselho de Disciplina;
f) O representante do Conselho de Justiça;
g) Representante da Arbitragem.
h) Representante dos jogadores maior de 18 anos
i) Representante dos Treinadores
Artigo 14º (Mandato dos Titulares dos Órgãos Sociais)
1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, coincidentes com o respetivo ciclo olímpico.
2. Excetuados os casos previstos na lei, nenhum dos titulares dos órgãos sociais poderá exercer mais do que três mandatos seguidos, num mesmo órgão social da Associação Ténis.
Artigo 15º (Eleições)
1. Os titulares dos órgãos Mesa da Assembleia-Geral, Presidente e Direção são eleitos, através de sufrágio direto e secreto, pela Assembleia-Geral, em lista única.
2. Os titulares dos órgãos Conselho Fiscal e Conselho de Arbitragem são eleitos, através de sufrágio direto e universal, em listas próprias e obrigatoriamente em número ímpar.
3. Os titulares dos órgãos Conselho de Disciplina e Conselho de Justiça são eleitos em listas próprias, de acordo com o princípio da representação proporcional, derivado do método da média mais alta de Hondt.
4. A candidatura a Presidente só é admitida se for acompanhada de candidatura aos órgãos a que se referem nos números 2 e 3 anteriores.
5. Em caso de empate entre listas para Presidente da Associação de Ténis, caberá à Mesa da Assembleia Geral decidir sobre a realização imediata de uma segunda volta, ou a marcação de novo ato eleitoral num prazo máximo de 30 dias.
6. As decisões sobre as impugnações, ou quaisquer outras decisões relevantes adotadas no âmbito do processo eleitoral, serão publicitadas, mediante instrução prévia do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no site oficial da Associação de Ténis, na Internet enviando também para os clubes um email. Ou carta registada.
7. Salvo ocorrendo situações excecionais, as eleições para os órgãos sociais da Associação de Ténis Dos Açores. realizar-se-ão no último trimestre do ano em que decorrem os Jogos Olímpicos de Verão.
Artigo 16º (Candidaturas e Listas)
1. Cada lista será subscrita pelo menos dez por cento à Assembleia Geral, entregue na secretaria da Associação de ténis dos até vinte dias antes da eleição, acompanhada por uma declaração de aceitação por parte dos candidatos.
2. As listas e os documentos que as acompanham serão imediatamente remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. No prazo de quarenta e oito horas a contar da respetiva receção, a mesa da Assembleia Geral procederá à verificação da elegibilidade dos candidatos, notificando imediatamente aquelas cujas candidaturas forem rejeitadas, com indicação dos respetivos fundamentos.
4. Após a verificação referida no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral mandará publicitar no site oficial da Associação de Ténis, através dos meios tecnológicos nomeadamente a Internet, a composição das listas concorrentes aos diferentes órgãos sociais.
5. A rejeição de qualquer candidatura pela mesa da Assembleia Geral, pode ser impugnada no prazo de três dias com efeito suspensivo, perante o Conselho de Justiça da Associação de Ténis, cuja decisão a proferir no prazo de quarenta e oito horas não caberá recurso.
Artigo 17º (Processo Eleitoral)
A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) determinar a data das eleições e convocar, através do seu Presidente na respetiva Assembleia;
b) receber as listas de candidatos aos vários órgãos sociais;
c) apreciar e decidir sobre a conformidade das listas e dos candidatos;
d) mandar elaborar os boletins de voto a utilizar no ato eleitoral;
e) dirigir e fiscalizar o ato eleitoral;
f) apreciar e decidir sobre reclamações e recursos que lhe sejam apresentados em matéria de processo eleitoral.
Artigo 18º (Requisitos de Elegibilidade)
1. São elegíveis para os órgãos sociais os maiores de 18 anos e filiados na Associação de Ténis, não afetados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores na Associação de Ténis ou da Federação Portuguesa de Ténis, nem que tenham sido punidos por infração de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar, em matéria de violência desportiva, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em outras associações desportivas, ou por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhes tiver sido aplicada por decisão judicial.
2. Os candidatos propostos não podem integrar mais do que uma lista.
Artigo 19º (Perda de Mandato)
1. Sem prejuízo de outros factos previstos nos estatutos, perdem o mandato os titulares de órgãos sociais que após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas na lei ou nos estatutos.
2. Perdem ainda o mandato os titulares dos órgãos sociais que no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em contrato, no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou como representante de outra pessoa, e quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim da linha reta ou até ao 2. ° grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
3. Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos sociais que impliquem a perda do seu mandato são nulos, nos termos gerais.
Artigo 20º (Incompatibilidades dos Titulares)
- É incompatível com o exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação de Ténis:
a) O exercício de outro cargo nos órgãos sociais de associações regionais, associações representativas ou clubes filiados;
b) A intervenção direta ou indireta em contratos celebrados com a Associação de Ténis.;
c) O exercício de cargo diretivo em outra Federação Desportiva, no que concerne ao Presidente e aos membros da Direção.
Artigo 21º (Cessação de Funções)
1. - Os titulares dos órgãos sociais cessam as suas funções quando termina o mandato, quando renunciam ou quando são destituídos
2. - Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros
3. - Os titulares dos órgãos sociais renunciam aos respetivos cargos comunicando essa intenção, por escrito, ao Presidente da Associação de Ténis e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
4. - A renúncia só produz efeitos trinta dias após a comunicação referida no número anterior, salvo se, entretanto, for cooptado o substituto.
5. - A Assembleia Geral poderá destituir qualquer dos titulares dos órgãos sociais eleitos, mediante proposta nesse sentido apresentada pelo Presidente do órgão em causa, ou por delegados representando três quartos do número total dos votos, desde que seja aprovada por três quartos dos votos dos delegados presentes
SECÇÃO II DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 22º (Competência)
1. Compete à Assembleia Geral, designadamente:
a) A eleição e destituição da mesa da assembleia geral;
b) A eleição e destituição dos titulares dos órgãos sociais referidos nas alíneas b) e d) a g) do artigo 13º.
c) A aprovação do relatório de contas, do balanço geral das contas, do orçamento para o próximo ano e dos documentos de prestação de contas;
d) A aprovação e alteração dos estatutos;
e) A aprovação da proposta de extinção da Associação de Ténis;
f) A apreciação, para efeitos da cessação da sua vigência ou de aprovação de alterações, de todos os regulamentos federativos;
g) conceder a categoria de membro honorário;
h) dirimir os conflitos de competência dos diversos órgãos sociais;
i) deliberar sobre proposta da Direção de alteração e fixação de taxas de filiação dos praticantes, dos clubes e da inscrição de provas oficiais;
j) deliberar a mudança de sede para outro concelho, mediante proposta da Direção;
k) admitir e excluir associados;
l) quaisquer outras matérias que não caibam na competência específica dos demais órgãos sociais.
2. A apreciação a que se refere a alínea anterior
f) do número anterior pode ser solicitada por requerimento subscrito por um mínimo de 20% dos delegados à Assembleia Geral.
3. O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de trinta dias após a aprovação do regulamento em causa e a respetiva aprovação das alterações só pode produzir efeitos a partir do início da época desportiva seguinte.
Artigo 23º (Definição e Composição)
1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação de Ténis, cujas deliberações vinculam em todos os associados.
2. A Assembleia Geral é composta pelos associados em pleno gozo dos direitos associativos, através dos seus representantes, podendo os membros dos órgãos sociais da Associação de Ténis nelas participar, mas sem direito a voto.
3. Nenhum representante pode representar mais do que um associado.
4. Cada representante tem direito a um voto.
Artigo 24º (Representação e Designação dos Representantes)
1. Os representantes à Assembleia-Geral são eleitos e/ou designados nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral, o qual igualmente estabelece a duração dos seus mandatos e o procedimento de substituição em caso de vacatura ou impedimento.
2. O número de representantes da Associação de Ténis não pode ser superior a 70% dos representantes que compõem a Assembleia Geral.
3. As Associações Representativas, como representantes dos agentes desportivos, têm direito a eleger e/ou designar um representante que compõem a Assembleia Geral, distribuídos da seguinte forma:
a) 1 representante dos jogadores,
b) 1 representante dos treinadores,
c) 1 representante dos árbitros,
d) 1 representante dos Presidentes por cada clube
4. No presente artigo, reportam-se sempre em relação à totalidade dos votos dos membros da assembleia
Artigo 25º (Deliberações Sociais)
1. Nas Assembleias Gerais são permitidos votos por representação, nem por correspondência.
2. As deliberações para a designação dos titulares de órgãos sociais, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.
3. Associação de ténis não pode reconhecer quaisquer deliberações tomadas pelos clubes ou pelos seus representantes com desrespeito das regras constantes das alíneas anteriores.
Artigo 26º (Mesa da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Nas faltas e impedimentos do Presidente, este é substituído pelo Vice-Presidente.
3. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Assembleia-Geral designará, de entre os presentes, um presidente, e este, por seu turno, escolherá os membros em falta para a constituição da Mesa.
Artigo 27º (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
b) dirigir os trabalhos das sessões;
c) ordenar a passagem das certidões das atas das sessões;
d) dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
e) adotar os atos necessários a receber e reconhecer a designação dos representantes e dos associados.
Artigo 28º (Sessões Ordinárias)
1. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, em cada ano civil:
a) no mês de dezembro, para votar o plano de atividades e orçamento do ano seguinte;
b) Até trinta e um de março, para votar o relatório e contas do exercício anterior;
c) no último trimestre do ano dos Jogos Olímpicos de Verão, para proceder à eleição dos titulares dos órgãos sociais.
2. Além das matérias constantes do número antecedente, podem incluir-se, na ordem do dia, quaisquer outras que a Direção julgue oportuno tratar.
3. O local de realização das sessões ordinárias da Assembleia Geral pode ser fixado por deliberação na sessão imediatamente anterior, mediante proposta apresentada por qualquer dos associados com datas previamente estabelecidas.
Artigo 29º (Reuniões Extraordinárias)
As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre que o Presidente, o Conselho Fiscal, ou um conjunto de representantes da Assembleia Geral, represente o número total de votos, o requeiram ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando concretamente as matérias que devem constar da ordem do dia.
Artigo 30º (Forma de Convocação. Ordem do Dia)
1. A Assembleia Geral será convocada por carta registada, com aviso de receção, por protocolo, ou por correio eletrónico com comprovativo de receção pelo destinatário, remetidos com a antecedência mínima de trinta dias.
2. A convocatória é simultaneamente publicitada no site oficial da Associação de Ténis através da Internet ou por email.
3. A convocatória deve indicar o dia, a hora e o local da sessão, bem como a respetiva ordem do dia, e ser acompanhada de cópia dos documentos que nesta sejam referidos, quando for caso disso.
4. Junto com a convocatória, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral envia a lista dos candidatos e o correspondente número de representantes.
5. Se se encontrarem presentes todos os representantes e não havendo qualquer oposição, podem ser aditados novos assuntos à ordem do dia.
Artigo 31º (Quórum de Constituição)
1. A Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída, em primeira convocatória, com a presença dos representantes que representem pelo menos, 1 voto do total.
2. Na falta desse número, pode a Assembleia Geral funcionar, em segunda convocatória, meia hora mais tarde, com qualquer número de representantes.
Artigo 32º (Quórum de Deliberação)
1. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos representantes presentes, salvo nos casos seguintes:
a) Alteração dos estatutos, admissão e exclusão de associados, em que é exigida maioria de três quartos dos votos dos representantes presentes;
b) Extinção da Associação de Ténis, em que é exigida maioria de três quartos do número total de votos.
2. A Assembleia Geral poderá destituir qualquer dos titulares dos órgãos sociais eleitos, com exceção da Direção, mediante proposta nesse sentido apresentada pelo Presidente do órgão em causa, ou pelos seus representantes por número total dos votos, desde que, em qualquer dos casos, seja aprovada por três quartos dos votos dos representantes presentes.
Artigo 33º (Atas)
1. De todas as sessões se lavrará a competente ata depois de aprovada.
2. A aprovação da ata pode ser dispensada, se à Mesa for dado voto de confiança para a sua elaboração.
3. As atas consideram-se válidas logo que sejam assinadas pelos membros da Mesa, depois de aprovadas, ou se a leitura e correspondente aprovação tiverem sido dispensadas pela Assembleia Geral.
4. As reuniões da Assembleia Geral poderão ser documentadas por gravação em suporte áudio e vídeo.
SECÇÃO III DO PRESIDENTE
Artigo 34º (Função e Competência)
1. O Presidente representa Associação de Ténis, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos para dinamizar toda tecnoestrutura da modalidade em causa.
2. O Presidente da ASSOCIAÇÃO DE TÉNIS é, por inerência, o Presidente da Direção, competindo-lhe, especialmente:
a) Representar a Associação de Ténis junto da Administração Pública;
b) representar a Associação de Ténis junto das organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) Representar a Associação De Ténis em juízo;
d) convocar as reuniões de Direção e dirigir os respetivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações;
e) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;
f) assegurar a organização e o bom funcionamento dos serviços;
g) contratar e gerir o pessoal ao serviço da ASSOCIAÇÃO DE TÉNIS DOS AÇORES;
h) constituir as comissões necessárias para regular o bom funcionamento da ASSOCIAÇÃO DE TÉNIS, ao estudo de propostas de regulamentos e ao exercício das competências estatutariamente atribuídas ao Presidente, nos termos do artigo seguinte, cabendo-lhe nomear e destituir os seus membros;
Artigo 35º (Definição e Composição das Comissões)
1. As Comissões referidas na alínea anterior.
h) O número dois do artigo anterior podem ser constituídas como um grupo de trabalho agregado à Direção, às quais incumbe a tarefa de estudar e colaborar com o Presidente e com a Direção na elaboração de propostas de regulamentos que esta pretenda aprovar e no regular funcionamento da Federação Portuguesa de Ténis
2. Em regra, cada Comissão é formada por três a nove membros, assim distribuídos:
a) um membro da Direção;
b) um a cinco representantes de Associações Regionais;
c) um a três representantes das Associação Representativas;
3. O membro da Direção preside à Comissão.
4. Os representantes das Associações Regionais e das Associações Representativas serão designados pela direção respetiva.
5. De acordo com o disposto no número dois do presente artigo, a composição concreta de cada Comissão poderá ser ajustada em função das matérias a tratar.
SECÇÃO IV DA DIREÇÃO
Artigo 36º (Constituição)
1. A Direção é constituída por cinco ou sete membros.
2. A Direção terá um Presidente e quatro ou seis Vice-Presidentes.
3. A presidência da Direção compete ao Presidente da Associação de Ténis
Artigo 37º (Competência)
Compete à Direção administrar a ASSOCIAÇÃO DE TÉNIS, incumbindo-lhe:
a) aprovar os regulamentos;
b) organizar as seleções regionais;
c) organizar as competições desportivas não profissionais;
d) garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
e) elaborar anualmente o plano de atividades;
f) elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
g) administrar os negócios da ASSOCIAÇÃO DE TÉNIS em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
h) zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos, dos regulamentos da F.P.T., dos regulamentos internacionais da modalidade e das deliberações dos órgãos sociais da F.P.T.;
i) aprovar taxas, com exceção das de competência exclusiva da Assembleia Geral;
j) conceder louvores e atribuir prémios
Artigo 38º (Reuniões)
1. A Direção reunirá pelo menos uma vez por mês e, além disso, todas as vezes que se torne necessário.
2. As deliberações da Direção são tomadas por maioria simples.
Artigo 39º (Vinculação Jurídica)
1. Para obrigar juridicamente a ASSOCIAÇÃO DE TÉNIS basta assinatura do Presidente.
2. Em matérias que não sejam da competência exclusiva do Presidente, a ASSOCIAÇÃO DE TÉNIS pode também obrigar mediante a assinatura de dois membros da Direção.
SECÇÃO V DO CONSELHO FISCAL
Artigo 40º (Constituição e Competência)
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente habilitado com o curso superior de Economia, Contabilidade, Revisor Oficial ou Técnico de Contas, um Vice-Presidente e um Secretário, sendo, em qualquer dos casos, um dos três membros Revisor Oficial de Contas.
2. O Presidente do Conselho Fiscal será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.
3. O Conselho Fiscal tem, com as necessárias adaptações, os poderes e os deveres que a lei lhe confere, tendo em especial as seguintes competências:
a) emitir parecer sobre o orçamento, balanço e os documentos de prestação de contas;
b) verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) acompanhar o funcionamento da Associação de Ténis, participando aos órgãos competentes as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento;
d) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária deste órgão.
SECÇÃO VI DO CONSELHO DE ARBITRAGEM
Artigo 41º (Constituição e Competência)
1-O Conselho de Arbitragem é constituído por um Presidente e dois Vice-Presidentes
2- O representante do Conselho de Arbitragem é constituído, pelo menos por um Vice-Presidente, em que deverão ter um curso de árbitros reconhecido oficialmente pela Federação Portuguesa de Ténis.
3- Compete ao Conselho de Arbitragem:
a) coordenar e administrar a atividade da arbitragem;
b) estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à sua classificação técnica;
c) apresentar propostas relativas a normas reguladoras do exercício da arbitragem;
d) emitir pareceres sobre a aplicação de normas e procedimentos relativos à arbitragem.
SECÇÃO VII DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Artigo 42º (Constituição e Competência)
1. O Conselho de Disciplina é constituído por um Presidente e dois Vice-Presidentes, todos licenciados em Direito de preferência em direito desportivo.
2. Compete ao Conselho de Disciplina:
a). Apreciar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos federativos, as infrações disciplinares em matéria desportiva;
b) emitir parecer, quando solicitado, sobre os regulamentos federativos em matéria disciplinar.
SECÇÃO VIII DO CONSELHO DE JUSTIÇA
Artigo 43º (Constituição e Competência)
1. O Conselho de Justiça é composto por um Presidente e dois Vice-Presidentes, todos licenciados em Direito.
2. Compete ao Conselho de Justiça para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos:
a) Conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva;
3. Ao Conselho Justiça não pode ser atribuída competência consultiva.
4. As decisões do Conselho de Justiça devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade de causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Artigo 44º (Património)
O património da ASSOCIAÇÃO DE TÉNIS é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
Artigo 45º (Receitas)
constituem receitas da Associação de Ténis, entre outras:
a) O produto das quotas e taxas;
b). Os proveitos gerados pelas competições e outros eventos organizados pela ASSOCIAÇÃO DE TÉNIS;
c). Os subsídios ou comparticipações financeiras do Estado ou outros organismos;
d). As doações, heranças e legados;
e). As receitas de patrocínios;
f). Outras receitas legalmente autorizadas.
Artigo 46º (Despesas)
Constituem despesas da Associação de Ténis, todas as que forem legalmente necessárias à realização dos seus fins.
Artigo 47º (Relatório e Contas)
1. O Presidente da Associação de Ténis providenciará o respetivo relatório e contas de cada exercício seja remetido, até trinta e um de janeiro do ano seguinte, ao Conselho Fiscal, que dará o seu parecer até ao dia dez de fevereiro seguinte.
2. Logo que obtido o parecer do Conselho Fiscal, o Presidente da Associação de Ténis remeterá imediatamente o relatório e as contas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral para efeitos de convocação da Assembleia Geral ordinária a que se refere a alínea
b) do número um do artigo 28º.
Artigo 48º (Plano de Atividades e Orçamento)
Os clubes e órgãos representativos poderão, até dez dias antes da data da sessão da Assembleia Geral a que se refere o número um do artigo 28º, emitir parecer sobre os documentos constantes da convocatória e aprovar o orçamento tenístico para o próximo ano.
Christopher Carmo Brandão 2020